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Uso Indiscriminado de Agrotóxicos no Brasil

Introdução

O uso de agrotóxicos na produção agrícola e a consequente contaminação têm sido alvos de constante preocupação no âmbito da saúde pública, exigindo dos diversos níveis de governo investimento e organização para implementar programas e ações de controle de resíduos que possam eliminar ou mitigar os riscos à saúde dos brasileiros quanto a presença destes resíduos na água e nos alimentos.

Com o objetivo de implementar estas ações de controle e estruturar um serviço para avaliar a qualidade dos alimentos em relação aos resíduos de agrotóxicos, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), iniciou em 2001, o Projeto de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA), o qual se transformou em um programa da ANVISA, no ano de 2003 através da RDC 119. Este Programa é uma ação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), coordenado pela ANVISA em conjunto com os órgãos de vigilância sanitária de 25 estados participantes e o Distrito Federal.

Ao longo dos nove anos do PARA foram obtidas conquistas que beneficiam todos os agentes das cadeias produtivas das culturas monitoradas pelo PARA, os quais podem, com os resultados do programa, desenhar estratégias  integradas para intervir com ações na produção e comercialização de alimentos que estejam livres da contaminação por agrotóxicos.

O sistema de Registro de Agrotóxicos no Brasil

A Lei de Agrotóxicos e Afins n° 7.802, de 11 de julho de 1989, estabelece que os agrotóxicos somente podem ser utilizados no país se forem registrados em órgão federal competente, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

Neste sentido, o Decreto n° 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamentou a Lei, estabelece as competências para os três órgãos envolvidos no registro de agrotóxicos: Ministério da Saúde (MS), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e Ministério do Meio Ambiente, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O MS por meio da ANVISA é o responsável, dentre outras competências, pela avaliação e classificação toxicológica de agrotóxicos, e junto com o MAPA, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, pelo monitoramento dos resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal. A ANVISA estabelece o Limite Máximo de Resíduos (LMR) e o intervalo de segurança de cada ingrediente ativo de agrotóxico para cada cultura agrícola.

De acordo com o Art. 2°, inciso VI do Decreto n° 4.074/02, cabe ainda, aos três Ministérios, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que indiquem a necessidade de uma nova análise de suas condições de uso que desaconselhem o uso dos produtos registrados, ou ainda, quando o país for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos.

Considerando o acima exposto, bem como o banimento ou restrições de utilização de diversos ingredientes ativos no cenário internacional, a ANVISA vem realizando a reavaliação toxicológica de diversos ingredientes ativos de agrotóxicos, resultando em restrições de uso ou até a proibição dos mesmos, devido aos seus efeitos adversos à saúde decorrentes da exposição dietética e ocupacional.